- 1 -As Partes comprometem-se a conceder todas as facilidades necessárias para a entrada, estada e saída de pessoas, em conformidade com o direito vigente nas Partes, no quadro da execução do presente Acordo, designadamente dos respectivos programas de cooperação.
- 2 -O disposto no número anterior será igualmente observado nos casos de importação e subsequente reexportação de material e equipamento para fins não comerciais.
Artigo 10.º — Circulação de pessoas e bens
Vigente desde: 02/03/2009