As Partes asseguram a protecção do direito de autor e direitos conexos relativos a qualquer trabalho, interpretação ou execução de qualquer nacional da outra Parte ou a qualquer produto criado ou desenvolvido no âmbito do presente Acordo, nos termos do direito vigente em cada um dos territórios das Partes.
Artigo 9.º — Direito de autor e direitos conexos
Vigente desde: 02/03/2009