- 1 -As Partes encorajarão a cooperação nos campos da ciência, tecnologia e ensino superior entre as suas instituições de investigação e de ensino superior.
- 2 -Ambas as partes incentivarão o intercâmbio de informação sobre o ensino superior, a fim de facilitar o conhecimento dos respectivos sistemas de ensino superior, tendo em vista o reconhecimento e a equivalência de diplomas, de acordo com as respectivas legislações nacionais em vigor durante a vigência do Acordo.
Artigo 4.º — Ciência, tecnologia e ensino superior
Vigente desde: 02/03/2009