- 1 -As Partes promoverão o estudo das suas línguas junto das instituições de ensino superior através da formação de professores universitários e professores de ensino básico e secundário.
- 2 -Com o objectivo de acreditar internacionalmente os conhecimentos dos estudantes de Língua Portuguesa, e facilitar o seu acesso às universidades em Portugal, a Parte portuguesa activará a certificação de proficiência em Língua Portuguesa, através do Sistema de Certificação e Avaliação do Português Língua Estrangeira (SCAPLE), junto de instituições de ensino superior nigerianas, com a cooperação administrativa dessas instituições.
- 3 -De modo a facilitar o ingresso dos estudantes nas universidades de ambas as Partes, cada Parte deverá criar as condições para que os seus estudantes frequentem cursos de língua, por um período de 6 a 12 meses, ministrados pelo país de acolhimento ou pelas instituições educacionais do país que recebe, antes de começarem os seus estudos.
Artigo 5.º — Língua
Vigente desde: 02/03/2009