Cada uma das Partes compromete-se a adoptar as medidas necessárias para assegurar a protecção de bens culturais móveis da outra Parte contra a importação, a exportação e a transferência ilícitas, bem como a fiscalizar e zelar pela segurança das mesmas enquanto se encontrarem na situação de importação temporária no seu território.
Artigo 8.º — Salvaguarda do património cultural nacional
Vigente desde: 02/03/2009