- 1 -O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos e será automaticamente renovado por períodos sucessivos de igual duração, excepto se uma das Partes notificar, seis meses antes, oficialmente a outra Parte, por escrito, do seu desejo de suspender ou terminar, por via diplomática.
- 2 -Em caso de denúncia do presente Acordo, nos termos do número anterior, qualquer programa de intercâmbio, entendimento ou projecto estabelecido ao seu abrigo, mas ainda não concluído, permanecerá em vigor.
Artigo 11.º — Vigência e duração
Vigente desde: 12/04/2010