- 1 -Cada uma das Partes, com vista a promover a cooperação educativa, colocará particular ênfase no intercâmbio académico e no acesso recíproco a instituições de educação básica, ensino secundário e superior, de investigação, bibliotecas, arquivos e outros estabelecimentos similares.
- 2 -Para este fim, serão estabelecidos programas de bolsas de estudo e de investigação e intercâmbio de estudantes, professores, pessoal dirigente do ensino e investigadores.
- 3 -O estabelecimento de centros de ensino secundário e superior, que ofereçam cursos ou programas integrados de estudos académicos válidos em ambos os países, deverá também ser promovido.
- 4 -O estabelecimento de cooperação interuniversitária, tendo em vista a oferta conjunta de cursos e programas de estudo académicos, válidos em ambos os países, será também promovido.
Artigo 3.º — Cooperação educativa
Vigente desde: 12/04/2010