- 1 -As Partes determinarão os métodos e condições do reconhecimento por cada Parte de graus, diplomas e outros certificados adquiridos na outra Parte, para fins académicos.
- 2 -A determinação de equivalências de estudos, qualificações e anos lectivos deverá ser feita com o objectivo de facilitar o reconhecimento e a certificação.
Artigo 4.º — Reconhecimento de equivalências
Vigente desde: 12/04/2010