- 1 -A isenção de visto não exclui a obrigatoriedade da observância do direito vigente das Partes sobre entrada, permanência e saída do território de destino dos titulares dos passaportes de serviço ou especiais do território da outra Parte nas condições previstas no presente Acordo.
- 2 -O presente Acordo não exclui o exercício do direito pelas autoridades competentes das Partes de recusar a entrada ou permanência de nacionais da outra Parte, em conformidade com o direito vigente aplicável.
Artigo 5.º — Observância do direito vigente das Partes
Vigente desde: 28/02/2011