Para efeitos do presente Acordo e salvo disposição em contrário:
- 1 -O termo «investimentos» designa toda a espécie de bens e direitos investidos por investidores de uma das Partes no território da outra Parte, de acordo com o Direito desta última, o que inclui em particular, mas não exclusivamente:
- a)Propriedade sobre móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas, garantias, penhores e direitos análogos;
- b)Acções, quotas, obrigações ou outras formas de participação em sociedades e ou interesses económicos resultantes da respectiva actividade;
- c)Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico;
- d)Direitos de propriedade intelectual tais como direitos de autor, patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais, marcas, denominações comerciais, segredos comerciais e industriais, processos técnicos, know-how e good will;
- e)Concessões conferidas por força da lei, nos termos de um contrato ou por um acto administrativo de uma autoridade pública competente, excluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais;
- 1.1 -Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afecta a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração seja feita de acordo com o Direito da Parte em cujo território o investimento foi realizado.
- 2 -O termo «investidores» designa:
No que respeita à República Portuguesa:
- a)Pessoas singulares nacionais da República Portuguesa, nos termos do seu direito;
- b)Pessoas colectivas, incluindo empresas, sociedades comerciais e associações com sede no território da República Portuguesa e registadas ou constituídas de acordo com o seu direito.
No que respeita aos Emirados Árabes Unidos:
- a)Pessoas singulares nacionais dos Emirados Árabes Unidos, nos termos do direito aí aplicável;
- b)Governo, agências governamentais, empresas, sociedades, firmas e associações empresariais registadas ou constituídas de acordo com o direito em vigor nos Emirados Árabes Unidos e com sede no território dos Emirados Árabes Unidos.
- 3 -O termo «rendimentos» designa os proveitos gerados por investimentos num determinado período, incluindo em particular, mas não exclusivamente, lucros, dividendos, juros, royalties ou outras formas de ganhos relacionados com o investimento, incluindo pagamentos por conta de assistência técnica.
- 3.1 -Caso os rendimentos de investimentos, tal como são acima definidos, sejam reinvestidos, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão também considerados rendimentos do primeiro investimento.
- 3.2 -Os rendimentos dos investimentos gozam da mesma protecção que aquela que é concedida aos investimentos.
- 4 -O termo «território» designa:
- a)No que respeita à República Portuguesa: o território no qual a República Portuguesa exerce, de acordo com o seu direito nacional e o direito internacional, direitos soberanos ou jurisdição, incluindo o território terrestre, o mar territorial e o espaço aéreo sobre estes, assim como as áreas marítimas adjacentes aos limites do mar territorial, incluindo o leito marítimo e o correspondente subsolo;
- b)No que respeita aos Emirados Árabes Unidos: o território no qual os Emirados Árabes Unidos exercem a sua soberania, bem como as águas territoriais, o espaço aéreo e submarino em que os Emirados Árabes Unidos exercem, de acordo com o seu direito nacional e o direito Internacional, jurisdição ou direitos soberanos sobre quaisquer actividades desenvolvidas nas suas águas, incluindo o leito marítimo e subsolo, no quadro da exploração de recursos naturais.