- 1 -Qualquer diferendo entre um investidor de uma das Partes e a outra Parte, relativo aos investimentos do primeiro no território da segunda deverá ser resolvido de forma amigável entre as partes no diferendo.
- 2 -Se esse diferendo não puder ser resolvido no prazo de seis meses a contar da data em que uma das partes no diferendo o tiver suscitado, deverá o mesmo, mediante pedido escrito do investidor, ser submetido:
- a)Aos tribunais competentes da Parte em cujo território se situam os investimentos; ou
- b)Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos (CIRDI), para conciliação ou arbitragem, nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos sobre Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados, aberta à assinatura em Washington D.C., a 18 de Março de 1965; ou
- c)A um tribunal arbitral ad hoc, constituído de acordo com as regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI).
- 3 -A decisão de submeter o diferendo a um dos procedimentos referidos no número anterior é irreversível.
- 4 -Sem prejuízo do número anterior, se o investidor optar por resolver o diferendo nos tribunais nacionais da Parte onde se situa o investimento e se passados 24 meses não tiver sido proferida qualquer decisão, pode o investidor desistir da instância nacional e submeter o diferendo a qualquer uma das formas de arbitragem internacional referidas no n.º 2 deste artigo, notificando o tribunal nacional dessa decisão.
- 5 -Qualquer sentença de um tribunal ad hoc é definitiva e vinculativa. Qualquer sentença emitida ao abrigo da Convenção referida na alínea b) do n.º 2 deste artigo é vinculativa e apenas poderá ser objecto do tipo de recurso ou procedimento previstos nessa mesma Convenção. As sentenças deverão ser executadas de acordo com o direito interno.
- 6 -Após a conclusão do processo judicial ou arbitral e em caso de incumprimento da sentença proferida nos termos deste artigo, as Partes poderão, a título excepcional, recorrer à via diplomática, com vista a garantir a execução da referida sentença.
Artigo 11.º — Resolução de diferendos entre uma Parte e um investidor da outra Parte
Vigente desde: 13/03/2012