- 1 -Qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo deverá ser resolvido através de negociações amigáveis e por via diplomática.
- 2 -Se as Partes não conseguirem resolver o diferendo no prazo de seis meses a contar da data do início das negociações, deverá o mesmo ser submetido, a pedido de qualquer uma das Partes, a um tribunal arbitral ad hoc, em conformidade com o disposto nos números seguintes.
- 3 -O Tribunal Arbitral deverá ser constituído do seguinte modo:
- a)Cada Parte deverá nomear um árbitro no prazo de dois meses a contar da data de recepção do pedido escrito de arbitragem;
- b)Os dois deverão, em conjunto e no prazo de dois meses, indicar um nacional de um Estado terceiro, com o qual ambas as Partes mantenham relações diplomáticas, que será nomeado presidente do tribunal arbitral.
- 4 -Se o tribunal arbitral não tiver sido constituído no prazo de quatro meses a contar da data de recepção do pedido escrito de arbitragem, qualquer uma das Partes pode solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às necessárias nomeações.
- 5 -Se o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça for nacional de uma das Partes ou estiver por qualquer outro motivo impedido de proceder às nomeações, dever-se-á solicitar ao membro imediatamente abaixo na hierarquia do Tribunal Internacional de Justiça, que não seja nacional de qualquer uma das Partes ou que não esteja impedido, que proceda às nomeações.
- 6 -O Presidente e outros membros do Tribunal Internacional de Justiça estão nomeadamente impedidos de fazer nomeações quando não são nacionais de um Estado terceiro, com o qual ambas as Partes mantenham relações diplomáticas.
- 7 -O tribunal arbitral deverá fixar as suas próprias regras de procedimento e proferir as decisões de acordo com as disposições do presente Acordo e do direito internacional.
- 8 -A decisão do tribunal arbitral, que será definitiva e vinculativa para ambas as Partes, é tomada por maioria dos votos.
- 9 -Em caso de diferendo quanto ao significado ou ao âmbito da decisão, o tribunal arbitral deverá interpretá-los, a pedido de qualquer uma das Partes.
- 10 -Cada Parte deverá suportar as despesas do seu árbitro e da sua representação no processo perante o tribunal arbitral, sendo as despesas relativas ao presidente e ao tribunal repartidas entre as Partes em partes iguais.
- 11 -O tribunal arbitral pode tomar uma decisão diferente quanto às despesas.
Artigo 10.º — Resolução de diferendos entre as Partes
Vigente desde: 13/03/2012