- 1 -Para efeitos da presente Convenção:
- a)O termo «Parte» designa a República Portuguesa ou a República da Índia;
- b)O termo «território» designa:
- i)Relativamente à República Portuguesa, o território da República Portuguesa nos termos do direito internacional e da legislação portuguesa;
- ii)Relativamente à República da Índia, o território da Índia nos termos do direito internacional e da legislação indiana;
- c)O termo «nacional» designa a pessoa considerada como tal pela legislação das Partes;
- d)O termo «legislação» designa os atos normativos em vigor respeitantes aos regimes ou sistemas referidos no artigo 2.º da presente Convenção;
- e)A expressão «autoridade competente» designa:
- i)Relativamente à República Portuguesa, o membro ou membros do Governo ou qualquer outra autoridade correspondente, responsável pelas matérias referidas no artigo 2.º da presente Convenção, relativamente ao conjunto ou a uma parte do seu território;
- ii)Relativamente à República da Índia, o Ministro dos Assuntos Ultramarinos da Índia;
- f)A expressão «instituição competente» designa:
- i)Em relação à República Portuguesa, a instituição em que a pessoa está inscrita na data do pedido das prestações, ou a instituição relativamente à qual a pessoa tem ou teria direito a prestações ou a instituição designada pela autoridade competente;
- ii)Em relação à República da Índia, a Organização do Fundo de Pensões dos Trabalhadores Assalariados, Nova Deli (Employees's Provident Fund Organisation);
- g)A expressão «períodos de seguro» designa em ambas as Partes, os períodos de contribuição considerados como períodos de seguro pela legislação nos termos da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro;
- h)Os termos «prestações» e «pensões» designam quaisquer prestações, incluindo complementos ou acréscimos, previstos nas legislações referidas no artigo 2.º;
- i)O termo «trabalhador» designa o trabalhador por conta de outrem ou independente abrangido pelos respetivos regimes de segurança social referidos no artigo 2.º;
- j)O termo «membro da família» designa qualquer pessoa definida ou reconhecida como tal ou designada como membro do agregado familiar pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas;
- k)O termo «sobrevivente» designa qualquer pessoa definida ou tratada como tal pela legislação nos termos da qual as prestações ou pensões são devidas;
- l)O termo «residência» designa residência habitual.
- 2 -Outros termos e expressões utilizados na presente Convenção têm o significado que lhes é atribuído pela legislação aplicável.
Artigo 1.º — Definições
Vigente desde: 31/01/2017