- 1 -A presente Convenção aplica-se:
- a)Em relação à República Portuguesa, às legislações relativas aos regimes de segurança social aplicáveis aos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes e aos regimes de inscrição facultativa do sistema de segurança social, no que respeita às prestações nas eventualidades de invalidez, velhice e morte;
- b)Em relação à República da Índia, a todas as legislações relativas a:
- i)Pensões por velhice e sobrevivência para trabalhadores assalariados;
- ii)Pensões por incapacidade permanente e total para trabalhadores assalariados;
- 2 -A presente Convenção aplica-se a todos os atos normativos que modifiquem ou completem as legislações referidas no n.º 1 do presente artigo, assim como aos atos normativos que abranjam um novo ramo especial ou específico da segurança social, se ambas as Partes assim o acordarem.
- 3 -A presente Convenção também se aplica aos atos normativos que estendam os regimes existentes a novas categorias de beneficiários, se a autoridade competente da outra Parte não manifestar oposição a esse respeito, no prazo de seis meses a contar da data da publicação ou promulgação desses atos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a presente Convenção não se aplica aos regimes especiais dos funcionários públicos e do pessoal equiparado.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação material
Vigente desde: 31/01/2017