- 1 -Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às pensões previstas nesta secção, se um trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação das duas Partes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de uma das Partes são considerados pela outra Parte, se necessário, e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.
- 2 -Se a legislação de uma Parte fizer depender a concessão de determinadas pensões da condição de os períodos de seguro serem cumpridos numa profissão abrangida por um regime especial de segurança social, apenas são tidos em conta para a concessão dessas pensões os períodos cumpridos ao abrigo de um regime especial correspondente da outra Parte ou, na sua falta, na mesma profissão.
- 3 -Se, tendo em conta os períodos cumpridos nos termos do n.º 2 do presente artigo, o interessado não preencher as condições necessárias para beneficiar dessas prestações, tais períodos são tomados em consideração para a concessão das prestações do regime geral.
- 4 -Para efeitos da aplicação do n.º 1 do presente artigo, são tidos em conta os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de uma Parte, que não seja uma das legislações referidas no artigo 2.º, desde que tenham sido considerados como períodos de seguro nos termos de uma legislação abrangida pela presente Convenção.
- 5 -Se, totalizando os períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações das duas Partes, tal como previsto no presente artigo, não houver lugar à abertura do direito a qualquer prestação, são tidos em conta os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado terceiro ao qual ambas as Partes se encontrem vinculadas por instrumento de segurança social que preveja a totalização de períodos de seguro.
Artigo 11.º — Totalização de períodos de seguro
Vigente desde: 31/01/2017