- 1 -A instituição competente de cada Parte determina, nos termos da legislação aplicável, se o interessado preenche as condições para beneficiar das prestações, tendo em conta, se necessário, o disposto no artigo 11.º da presente Convenção.
- 2 -Caso o interessado preencha as condições referidas no n.º 1, a instituição competente calcula o montante da prestação nos termos da legislação por ela aplicada, direta e exclusivamente em função dos períodos cumpridos ao abrigo dessa legislação.
- 3 -A instituição competente da Parte que concede as prestações nos termos do disposto no n.º 2 do presente artigo, tem exclusivamente em conta as remunerações auferidas pelo interessado no território dessa Parte.
- 4 -Se a duração total dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de uma Parte não atingir um ano e se, nos termos dessa legislação, não for adquirido qualquer direito a prestações, tendo unicamente em conta esses períodos, a instituição competente dessa Parte não fica obrigada a conceder prestações em relação a esses períodos.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, os períodos de seguro no mesmo referidos são tomados em consideração pela instituição competente da outra Parte como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua própria legislação.
- 6 -Se a soma das prestações a pagar pelas instituições competentes das duas Partes não atingir o montante mínimo estabelecido pela legislação da Parte em cujo território o interessado reside, este tem direito, durante o período em que aí residir, a um complemento até à concorrência daquele montante, a cargo da instituição competente do Estado de residência.
Artigo 12.º — Cálculo e liquidação das pensões
Vigente desde: 31/01/2017