- 1 -As autoridades competentes das duas Partes:
- a)Celebram os acordos administrativos necessários à aplicação da presente Convenção;
- b)Comunicam entre si as medidas tomadas para a aplicação da presente Convenção;
- c)Comunicam entre si todas as informações relativas às modificações das respetivas legislações suscetíveis de afetar a aplicação da presente Convenção;
- d)Designam os respetivos organismos de ligação e estabelecem as suas atribuições no Acordo Administrativo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
- 2 -Para efeitos de aplicação do disposto na presente Convenção, as autoridades e/ou as instituições competentes das duas Partes:
- a)Prestam-se mutuamente a colaboração técnica e administrativa necessária, gratuitamente; contudo, as autoridades competentes podem acordar no reembolso de algumas despesas;
- b)Podem comunicar diretamente entre si e com os interessados ou os seus representantes;
- c)Correspondem-se em língua inglesa.
- 3 -As autoridades e as instituições competentes, os organismos de ligação e outras instituições das duas Partes não podem recusar quaisquer pedidos ou documentos pelo facto de estes estarem redigidos na língua oficial da outra Parte.
Artigo 13.º — Cooperação entre as autoridades e as instituições competentes
Vigente desde: 31/01/2017