- 1 -Os funcionários públicos e os trabalhadores que desempenhem funções em empresas públicas, autarquias ou organismos diversos de caráter público de uma das Partes que sejam destacados, no exercício das suas funções, para o território da outra Parte, mantêm-se sujeitos, bem como o respetivo agregado familiar, à legislação da Parte para a qual prestam serviço.
- 2 -A presente Convenção não prejudica o disposto nas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e sobre Relações Consulares, de 24 de abril de 1963.
Artigo 9.º — Regras especiais aplicáveis aos funcionários públicos e ao pessoal das missões diplomáticas e postos consulares
Vigente desde: 31/01/2017