- 1 -O trabalhador que exerça uma atividade assalariada no território de uma Parte ao serviço de um empregador, de que normalmente depende, e que seja destacado por esse empregador para o território da outra Parte, para aí efetuar um trabalho por conta desse empregador, continua sujeito à legislação da primeira Parte desde que a duração previsível do trabalho não exceda sessenta meses.
- 2 -Se a duração do trabalho referido no n.º 1 do presente artigo se prolongar para além do prazo de sessenta meses as autoridades competentes das duas Partes ou os organismos designados por essas autoridades competentes podem acordar que o trabalhador continue sujeito à legislação da primeira Parte.
- 3 -O disposto no n.º 1 aplica-se por analogia aos trabalhadores que habitualmente exerçam uma atividade por conta própria no território de uma das Partes e que se transfiram para o território da outra Parte para aí exercerem a mesma atividade, por iguais períodos.
- 4 -O membro da tripulação ou da equipagem de uma empresa que efetue por conta própria ou por conta de outrem transportes internacionais de passageiros ou de mercadorias fica sujeito à legislação da Parte em cujo território se situa a sede da empresa.
- 5 -O membro da tripulação de um navio de mar que arvore a bandeira de uma Parte, fica sujeito à legislação da Parte em cujo território reside.
Artigo 8.º — Regras especiais
Vigente desde: 31/01/2017