- 1 -O presente Acordo vigora por um período de cinco anos, renovável automaticamente por períodos de igual duração.
- 2 -Cada uma das Partes poderá, com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do período de cinco anos em curso, denunciar o presente Acordo.
- 3 -Em caso de denúncia, qualquer programa ou projeto, iniciado durante a vigência do presente Acordo, permanecerá em execução até à sua conclusão, salvo se as Partes acordarem em contrário.
Artigo 10.º — Vigência e Denúncia
Vigente desde: 15/02/2019