- 1 -Qualquer Estado Contratante pode denunciar a presente Convenção ou as partes ii ou iii da presente Convenção, mediante notificação formal dirigida por escrito ao depositário.
- 2 -A denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo do período de doze meses após a data de receção da notificação pelo depositário. Sempre que na notificação se estabeleça um período mais longo para a produção de efeitos da denúncia, a denúncia produz efeitos no termo do período definido, após a data de receção da notificação pelo depositário.
Feita em Viena, neste dia 11 de abril de 1980, num único exemplar, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos.
Em fé do que, os plenipotenciários abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus respetivos Governos, assinaram a presente Convenção.
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Artigo 101.º
Vigente desde: 07/08/2020