- 1 -A presente Convenção aplica-se à formação de um contrato apenas quando a respetiva proposta é feita aquando da data de entrada em vigor da Convenção ou após essa data, para os Estados Contratantes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º ou para o Estado Contratante referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º
- 2 -A presente Convenção aplica-se apenas aos contratos concluídos aquando da data de entrada em vigor da Convenção ou após essa data, para os Estados Contratantes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º ou para o Estado Contratante referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º
Artigo 100.º
Vigente desde: 07/08/2020