- 1 -Uma declaração ou outro ato do destinatário que manifeste o seu assentimento com uma proposta contratual constitui uma aceitação. O silêncio e a omissão por si mesmos, não valem como aceitação.
- 2 -A aceitação de uma proposta contratual torna-se eficaz logo que a manifestação do assentimento chegue ao proponente. A aceitação não produz efeitos se a manifestação de assentimento não chegar ao proponente no prazo por ele fixado ou, se não tiver sido fixado prazo, num prazo razoável tendo em devida conta as circunstâncias da transação e a rapidez dos meios de comunicação utilizados pelo proponente. Uma proposta contratual verbal tem de ser aceite de imediato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias.
- 3 -No entanto, se, em virtude da proposta contratual, das práticas estabelecidas entre as partes ou dos usos, o destinatário puder manifestar o seu assentimento através da realização de um ato relacionado, por exemplo, com a expedição das mercadorias ou o pagamento do preço, sem dar conhecimento ao proponente, a aceitação torna-se eficaz logo que o ato é praticado, desde que praticado dentro do prazo previsto no número anterior.
Artigo 18.º
Vigente desde: 07/08/2020