- 1 -A aceitação tardia é, contudo, eficaz enquanto aceitação se, sem demora, o proponente informar verbalmente o destinatário do facto ou enviar uma comunicação para o efeito.
- 2 -Se da carta ou de outro escrito que contenha uma aceitação tardia resultar que, nas condições em que foi expedida, teria chegado no tempo devido ao proponente caso a sua transmissão tivesse decorrido normalmente, a aceitação tardia é eficaz enquanto aceitação, salvo se, sem demora, o proponente informar verbalmente o destinatário de que considera a sua proposta extinta ou enviar uma comunicação para o efeito.
Artigo 21.º
Vigente desde: 07/08/2020