- 1 -O prazo para a aceitação fixado pelo proponente num telegrama ou numa carta começa a contar a partir do momento em que o telegrama é entregue para expedição ou a partir da data indicada na carta ou, na falta de tal indicação, na data indicada no envelope. O prazo para a aceitação fixado pelo proponente por telefone, telex ou por outro meio de comunicação instantâneo, começa a contar a partir do momento em que a proposta contratual chega ao destinatário.
- 2 -Os feriados oficiais ou dias de descanso que ocorrem durante o prazo para a aceitação são considerados para efeitos do cálculo desse prazo. No entanto, se a comunicação da aceitação não puder ser entregue no endereço do proponente no último dia do prazo, porque no local do estabelecimento do proponente esse dia coincide com um feriado oficial ou dia de descanso, o prazo é prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 20.º
Vigente desde: 07/08/2020