- 1 -O comprador perde o direito de invocar a falta de conformidade das mercadorias se não notificar o vendedor, especificando a natureza da falta de conformidade, num prazo razoável após a ter detetado ou a devesse ter detetado.
- 2 -Em qualquer caso, o comprador perde o direito de invocar a falta de conformidade das mercadorias se não a notificar ao vendedor num prazo máximo de dois anos a contar da data em que as mercadorias lhe foram efetivamente entregues, salvo se este prazo for incompatível com a duração de uma garantia contratual.
Artigo 39.º
Vigente desde: 07/08/2020