- 1 -O comprador tem que examinar ou fazer examinar as mercadorias no mais curto prazo possível, tendo em conta as circunstâncias.
- 2 -Se do contrato fizer parte o transporte das mercadorias, o exame pode ser diferido até à sua chegada ao destino.
- 3 -Se o comprador alterar o destino das mercadorias durante o transporte ou proceder à sua reexpedição antes de ter tido oportunidade razoável de as examinar e se, no momento da conclusão do contrato, o vendedor conhecesse ou devesse ter conhecimento da possibilidade de alteração de destino ou de reexpedição, o exame pode ser diferido até a chegada das mercadorias ao seu novo destino.
Artigo 38.º
Vigente desde: 07/08/2020