- 1 -Na interpretação da presente Convenção, deverá ter-se em conta o seu carácter internacional, bem como a necessidade de promover a uniformidade da sua aplicação e de assegurar o respeito da boa-fé no comércio internacional.
- 2 -As questões respeitantes às matérias reguladas pela presente Convenção que não estejam expressamente previstas por ela deverão ser resolvidas segundo os princípios gerais que lhe estão subjacentes ou, na falta desses princípios, de acordo com a lei aplicável em virtude das regras de direito internacional privado.
Artigo 7.º
Vigente desde: 07/08/2020