- 1 -Se o comprador tiver recebido as mercadorias e pretender exercer o direito de as recusar, nos termos do contrato ou da presente Convenção, tem que adotar as medidas que, tendo em conta as circunstâncias, se revelem razoáveis para assegurar a sua conservação. O comprador tem o direito de reter as mercadorias até obter do vendedor o reembolso das despesas razoáveis incorridas por si.
- 2 -Se as mercadorias expedidas para o comprador tiverem sido colocadas à sua disposição no local de destino e se o comprador exercer o direito de as recusar, tem que tomar posse delas por conta do vendedor, desde que o possa fazer sem pagar o preço e se disso não resultarem inconvenientes ou despesas irrazoáveis. A presente disposição não se aplica se o vendedor ou uma pessoa autorizada a encarregar-se das mercadorias por conta dele estiverem no local de destino. Se o comprador tomar posse das mercadorias nos termos deste número, os seus direitos e obrigações regem-se pelo disposto no número anterior.
Artigo 86.º
Vigente desde: 07/08/2020