- 1 -A parte obrigada a assegurar a conservação das mercadorias, nos termos dos artigos 85.º ou 86º, pode vendê-las pelos meios adequados se a demora da outra parte em tomar posse das mercadorias, em retomá-las ou em pagar o preço ou as despesas de conservação for irrazoável, desde que a intenção de vender seja notificada à outa parte, em condições razoáveis.
- 2 -Se as mercadorias estiverem sujeitas a uma rápida deterioração ou se a sua conservação envolver despesas irrazoáveis, a parte que estiver obrigada a assegurar a conservação das mercadorias, nos termos dos artigos 85.º ou 86.º, tem que adotar as medidas razoáveis para as vender. Tanto quanto possível, tem de notificar a outra parte da sua intenção de vender.
- 3 -A parte que vender as mercadorias tem o direito de deduzir do produto da venda um montante igual às despesas razoáveis incorridas com a conservação e a venda das mercadorias, tendo que entregar o remanescente à outra parte.
Artigo 88.º
Vigente desde: 07/08/2020