- 1 -As declarações feitas, nos termos da presente Convenção, no momento da assinatura estão sujeitas a confirmação aquando da ratificação, aceitação ou aprovação.
- 2 -As declarações e a confirmação das declarações serão feitas por escrito e notificadas formalmente ao depositário.
- 3 -Qualquer declaração produz efeitos simultaneamente com a entrada em vigor da presente Convenção para o Estado em causa. No entanto, uma declaração, cuja notificação formal tenha sido recebida pelo depositário após essa entrada em vigor, produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses após a data da sua receção pelo depositário. As declarações unilaterais recíprocas, feitas nos termos do artigo 94.º, produzem efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo do período de seis meses após a data de receção pelo depositário da última declaração.
- 4 -Qualquer Estado que faça uma declaração nos termos da presente Convenção pode, a qualquer momento, retirá-la mediante notificação formal, dirigida por escrito ao depositário. Essa retirada produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo do período de seis meses após a data de receção da notificação pelo depositário.
- 5 -A retirada de uma declaração feita nos termos do artigo 94.º faz com que qualquer declaração recíproca feita por outro Estado nos termos desse mesmo artigo cesse os seus efeitos a contar da data de produção de efeitos da retirada.
Artigo 97.º
Vigente desde: 07/08/2020