- 1 -A presente Convenção entra em vigor, nos termos do disposto no n.º 6 do presente artigo, no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de doze meses após a data de depósito do décimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, incluindo qualquer instrumento que contenha uma declaração feita nos termos do artigo 92.º
- 2 -Quando um Estado ratifique, aceite, aprove ou adira à presente Convenção após o depósito do décimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a presente Convenção, à exceção da parte excluída, entra em vigor para esse Estado, nos termos do disposto no n.º 6 do presente artigo, no primeiro dia do mês seguinte ao termo do período de doze meses após a data do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
- 3 -Qualquer Estado que ratifique, aceite, aprove ou adira à presente Convenção e seja Parte na Convenção relativa a uma Lei Uniforme sobre a formação de contratos de compra e venda internacional de mercadorias, feita na Haia a 1 de julho de 1964 (Convenção de Haia de 1964 sobre a Formação), ou na Convenção relativa a uma Lei Uniforme sobre a compra e venda internacional de mercadorias, feita na Haia a 1 de julho de 1964 (Convenção de Haia de 1964 sobre a Compra e Venda), ou nas duas Convenções, denunciará ao mesmo tempo, consoante o caso, a Convenção de Haia de 1964 sobre a Compra e Venda ou a Convenção de Haia de 1964 sobre a Formação, ou as duas, mediante notificação para o efeito ao Governo dos Países Baixos.
- 4 -Qualquer Estado Parte na Convenção de Haia de 1964 sobre a Compra e Venda que ratifique, aceite, aprove ou adira à presente Convenção e declare ou tenha declarado, nos termos do artigo 92.º, que não estará vinculado pela parte ii da presente Convenção, no momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão denunciará a Convenção de Haia de 1964 sobre a Compra e Venda, mediante notificação para o efeito ao Governo dos Países Baixos.
- 5 -Qualquer Estado Parte na Convenção de Haia de 1964 sobre a Formação que ratifique, aceite ou aprove ou adira à presente Convenção e declare ou tenha declarado, nos termos do artigo 92.º, que não estará vinculado pela parte ii da presente Convenção, no momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão denunciará a Convenção de Haia de 1964 sobre a Formação, mediante notificação para o efeito ao Governo dos Países Baixos.
- 6 -Para efeitos do presente artigo, as ratificações, aceitações, aprovações e adesões relativas à presente Convenção, por Estados Partes na Convenção de Haia sobre a Formação, de 1964, ou na Convenção de Haia sobre a Compra e Venda, de 1964, não produzirão efeitos até à data em que a denúncia daquelas duas Convenções pelos referidos Estados, quando necessária, produza efeitos. O depositário da presente Convenção consultará o Governo dos Países Baixos, enquanto depositário das Convenções de 1964, a fim de assegurar a coordenação necessária para o efeito.
Artigo 99.º
Vigente desde: 07/08/2020