Os artigos 5.º e 12.º do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
É proibida a circulação para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 20:00 h de sexta-feira e as 05:00 h de segunda-feira e, diariamente, entre as 00:00 h do dia 26 de março e as 23:59 h do dia 5 de abril, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)As medidas estritamente indispensáveis relativas ao tratamento de dados pessoais pelos serviços de saúde e pelos serviços municipais ou das freguesias, no âmbito das operações necessárias à execução do plano de vacinação contra a COVID-19, designadamente para efeitos da concretização de contactos para vacinação.
- 2 -[...].
- 3 -[...].