- 1 -A parcela de 190 ha que integra a área excluída do regime florestal parcial concretizada pelos artigos 2.º e 3.º do Decreto n.º 30/2017, de 10 de outubro, identificada no anexo ii daquele decreto, passa a destinar-se à instalação de um cluster de produção de energias renováveis.
- 2 -A parcela de 10 ha que integra a área excluída do regime florestal parcial concretizada pelos artigos 2.º e 3.º do Decreto n.º 30/2017, de 10 de outubro, identificada no anexo ii daquele decreto, passa a destinar-se a ser utilizada, como compensação, em permuta de terrenos a excluir do regime florestal parcial do perímetro florestal das dunas e pinhais de Mira, para retificação dos limites do Plano de Pormenor da zona A do Plano Geral de Urbanização (PGU) da Praia de Mira e da área ocupada pelo Clube Náutico da Praia de Mira.
- 3 -As áreas de 190 ha e de 10 ha referidas nos números anteriores correspondem às parcelas 1 e 2 identificadas na planta constante do anexo ao presente decreto e do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Alteração do fim da exclusão do regime florestal
Vigente desde: 10/10/2022