- 1 -O material lenhoso existente nas parcelas referidas no artigo anterior só pode ser retirado após o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., proceder à sua alienação.
- 2 -Os proprietários das parcelas de terreno excluídas do regime florestal parcial a que alude o presente decreto são responsáveis pelo cumprimento de todas as medidas e ações previstas no âmbito do sistema de gestão integrada de fogos rurais, e por todos os trabalhos daí decorrentes.
Artigo 3.º — Medidas a adotar
Vigente desde: 10/10/2022