- 1 -A implementação do cluster de produção de energias renováveis na parcela a que alude o n.º 1 do artigo 2.º deve ocorrer no prazo de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do presente decreto.
- 2 -A utilização, como compensação em permuta, de terrenos a excluir do regime florestal parcial do perímetro florestal das dunas e pinhais de Mira, para retificação dos limites do Plano de Pormenor da zona A do PGU da Praia de Mira e da área ocupada pelo Clube Náutico da Praia de Mira, na parcela a que alude o no n.º 2 do artigo 2.º, deve ocorrer no prazo de dois anos, a contar da data de entrada em vigor do presente decreto.
- 3 -Decorridos os prazos previstos nos números anteriores sem que ocorra a concretização do fim a que se destinam as parcelas a que alude o artigo 2.º, consideram-se automaticamente reintegradas as mesmas áreas no perímetro florestal das dunas e pinhais de Mira e também submetidas ao regime florestal parcial, sem dependência de publicação de novo decreto de submissão.
Artigo 4.º — Reintegração no regime florestal parcial e no perímetro florestal
Vigente desde: 10/10/2022