(1) As Partes no presente Acordo comprometem-se a cumprir:
(a) Os artigos deste Acordo; e
(b) O Protocolo de Torremolinos de 1993 relativo à Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança das Embarcações de Pesca de 1977 (doravante denominado «Protocolo de Torremolinos de 1993»), com exceção do artigo 1.º, n.º 1, alínea a) e n.os 2 e 3, artigo 9.º e artigo 10.º daquele Protocolo, na redação conferida por este Acordo.
(2) Os artigos deste Acordo, os artigos 2.º a 8.º e 11.º a 14.º do Protocolo de Torremolinos de 1993, as regras no anexo do Protocolo de Torremolinos de 1993 e as regras no anexo da Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança das Embarcações de Pesca de 1977 (doravante denominada «Convenção de Torremolinos de 1977»), devem, nos termos das modificações estabelecidas neste Acordo, ser lidos e interpretados como um instrumento único.
(3) O anexo a este Acordo constitui parte integrante do Acordo e uma referência a este Acordo constitui simultaneamente uma referência ao seu anexo.