O presente Protocolo é elaborado num único original em línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa, fazendo igualmente fé cada um dos textos.
Em testemunho do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados para este efeito pelos seus respetivos Governos, apuseram as suas assinaturas no presente Protocolo.
Feito em Torremolinos, neste segundo dia de abril de mil novecentos e noventa e três.
ANEXO 3
Recomendações da Conferência Internacional sobre Segurança das Embarcações de Pesca de 1993
(As referências às regras são referências às regras no anexo ao Protocolo de Torremolinos de 1993 relativo à Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança dos Navios de Pesca de 1977)
- 1 -Orientações sobre um método de cálculo do efeito da água no convés (regra III/6)
(1) A capacidade da embarcação de resistir ao efeito de adornamento devido à presença de água no convés deve ser demonstrada por um método quase estático, com referência à figura 1, quando a seguinte condição for satisfeita com a embarcação na pior condição de operação:
Rácio C(índice wod) = área a/área b
não deve ser inferior à unidade.
(2) O ângulo que limita a área b deve ser igual ao ângulo de inundação (Teta)(índice f) ou 40º, consoante o que for menor.
(3) O valor do momento de adornamento M(índice wod) (ou o braço de adornamento correspondente) devido à presença de água no convés deve ser determinado assumindo que o poço do convés está cheio até ao topo da borda falsa no seu ponto mais baixo e a embarcação adornada até o ângulo em que este ponto estiver imerso. Para a determinação de M(índice wod), deve ser usada a seguinte fórmula:
M(índice wod) = K M(índice w)
em que:
M(índice w) = momento de adornamento estático devido à água no convés
K = coeficiente
(a) Se M(índice wod) for determinado por uma abordagem estática, K = 1 pode ser aplicado.
(b) Se M(índice wod) for determinado por uma abordagem quase-estática, K pode ter em consideração o período de balanço transversal da embarcação e o efeito dinâmico do fluxo de água, incluindo o efeito da disposição e configuração dos poços do convés e das casotas. O valor de K deve ser satisfatório, tendo em conta o tipo de embarcação, área de operação etc. Para embarcações, em que o ângulo de imersão da borda do convés (Teta)(índice D) é inferior a 10º a 15º, ou o ângulo de imersão do topo da borda livre (Teta)(índice B) é inferior a 20º a 25º, pode ser aplicado um valor para K superior a 1. Quando (Teta)(índice D) for maior que 20º ou (Teta)(índice B) maior que 30º, pode ser aplicado um valor para K menor que 1.
(4) Ao calcular M(índice w), devem ser feitas as seguintes hipóteses:
(a) No início, a embarcação está na posição vertical;
(b) Durante o adornamento, o caiamento e deslocamento são constantes e iguais aos valores da embarcação sem água no convés;
(c) O efeito de portas de mar deve ser ignorado.
(5) As disposições acima referidas podem ser ajustadas, tendo em consideração as condições climáticas meteorológicas sazonais e os estados do mar nas áreas em que a embarcação irá operar, o tipo de embarcação e o seu modo de operação.
(6) Podem ser adotados outros métodos para o cálculo do efeito da água no convés utilizando a abordagem dinâmica.
(ver documento original)
Figura 1 - Água no convés
- 2 -Orientações relativas à acumulação de gelo (regra III/8)
Na aplicação da regra III/8, devem aplicar-se as seguintes áreas de gelo:
(1) (a) A zona situada a norte da latitude 65º30' N, entre a longitude 28º W e a costa oeste da Islândia; a norte da costa norte da Islândia; a norte da linha de rumo traçada desde a latitude 66º N, longitude 15ºO, até à latitude 73º30' N, longitude 15ºE; a norte da latitude 73º30' N entre as longitudes 15ºE e 35ºE e a este da longitude 35º E, bem como a norte da latitude 56ºN no Mar Báltico.
(b) A zona situada a norte da latitude 43º N, delimitada a oeste pela costa norte-americana e a Leste pela loxodromia que vai da latitude 43ºN de longitude 48ºW até à latitude 63ºN de longitude 28ºW e daí, ao longo da longitude 28ºW.
(c) Todas as zonas marítimas a norte da América do Norte, a oeste das zonas definidas nas alíneas (a) e (b) deste número.
(d) Os mares de Bering e Ojotsk e o Estreito da Tartárea durante a época de formação de gelo.
(e) Sul da latitude 60ºS.
Junta-se um mapa ilustrativo dessas zonas.
(2) Para as embarcações que operem em zonas em que possa ocorrer a acumulação de gelo:
(a) Nas zonas definidas nas alíneas (a), (c), (d) e (e) do n.º 1 conhecidas por terem condições de gelo significativamente diferentes das da regra III/8(1), os requisitos de acumulação de gelo podem oscilar entre a metade e o dobro da margem permitida.
(b) Na zona definida na alínea (b) do n.º 1 onde se pode esperar uma acumulação de gelo superior ao dobro da margem exigida pela regra III/8(1), poderão ser aplicados requisitos mais rigorosos que os previstos nesse número.
- 3 -Orientações sobre informações de estabilidade (regra III/10)
As informações de estabilidade fornecidas à embarcação devem incluir:
(1) (a) Cálculos de estabilidade incluindo curvas GZ das condições de operação exigidas pela regra III/7;
(b) Instruções de aviso de condições críticas do ponto de vista da estabilidade. A título de exemplo, instruções para manter os tanques de lastro cheios quando necessário para uma estabilidade adequada;
(c) Calado máximo de serviço admissível associado a cada condição de operação; e
(d) Quando apropriado, calado operacional mínimo necessário.
(2) Informações conforme exigido pelas seguintes alternativas tendo em conta o tipo de embarcação, serviço pretendido, etc.:
(a) Se os cálculos GZ se destinarem:
(i) A informação para determinação de pesos, posições de centros de gravidade, efeitos de superfície livre de tanques (65), porões de peixes e libras;
(ii) A informação relativa à estabilidade da forma e parâmetros hidrostáticos; e
(iii) Deslocamento e disposição do centro de gravidade da condição de navio leve, no que diz respeito ao lastro permanente.
(b) Quando são utilizados testes de balanço transversal:
(i) Informação para a determinação da altura metacêntrica GM(índice o) por meio de um teste de balanço transversal (66); e
(ii) Informação que dá a altura metacêntrica mínima necessária Gm(índice o) para uma gama de calados possíveis.
(c) Informação simplificada:
Informação complementar ou alternativa que permita um funcionamento seguro sem recurso a cálculos ou testes de balanço transversal.
(ver documento original)
3 (a) Instruções para enchimento e vazamento de tanques com superfícies líquidas livres;
(b) Informações sobre o uso e controlo adequados de quaisquer dispositivos antibalanço transversal; e
(c) Informações sobre o peso e disposição do lastro permanente.
(4) Para embarcações às quais se aplica a regra III/14:
(a) Informação sobre o uso de lastro e outros sistemas líquidos para corrigir a inclinação e o caimento;
(b) Formulários para registo das declarações diárias dos tanques; e
(c) Instruções de carregamento para manter a embarcação à tona após o alagamento.
- 4 -Orientações sobre um método de cálculo do efeito da altura da proa (regra III/12)
(1) A altura da proa é definida como a distância vertical mínima da linha de flutuação mais profunda até ao topo do convés mais alto exposto medido na perpendicular de vante.
(2) A determinação da altura de proa (HB) necessária pode ser baseada na seguinte fórmula:
HB = K(índice 1) L (1 + (L/K(índice 2)))
em que:
L é o comprimento da embarcação em metros conforme definido na regra I/2(5); e
K(índice 1) e K(índice 2) são os coeficientes que dependem das áreas de operação e L como se segue:
(ver documento original)
A Administração deve estipular qualquer uma das normas acima ou outra, considerando as condições esperadas do mar e do tempo em áreas de pesca em particular.
(3) Quando a altura de proa exigida for obtida por tosamento, este deve se estender-se da proa por um comprimento de pelo menos 0,15 L a ré da perpendicular de vante. Quando for obtido através da colocação de um castelo de proa, este deve prolongar-se da proa, pelo menos, a 0,07 L a ré da perpendicular de vante. No entanto, quando o comprimento do castelo de proa exceder 0,15 L, deve ser dada a devida consideração à colocação de uma antepara com dispositivos de fecho adequados. Se não for colocada uma tal antepara, devem ser tomadas medidas adequadas para remover a água do castelo de proa aberto.
(4) Quando existir uma borda falsa, esta deve ser considerada para uma altura de 1 m, desde que a borda falsa se prolongue da proa até um ponto de, pelo menos, 0,15 L a ré da perpendicular de vante.
(5) Quando uma embarcação é sempre compensada pela popa em condições de serviço, o caimento mínimo pode ser permitido no cálculo da altura da proa.
- 5 -Orientações sobre os cálculos de compartimentação e estabilidade de danos (regra III/14)
(1) Condições de equilíbrio
(a) A linha de flutuação final após danos a qualquer espaço deve ser:
(i) À linha de aberturas em que ocorreria um alagamento progressivo para os espaços abaixo e de acordo com as exigências da Administração; ou
(ii) Até à extremidade posterior do topo do convés da superstrutura de popa na linha de mediania, nos termos da alínea a) do n.º 3 abaixo.
(b) O alagamento assimétrico deve ser reduzido ao mínimo com a adoção de medidas eficazes. Quando for necessário corrigir grandes ângulos de caimento acentuados, os meios adotados devem, sempre que possível, ser automáticos.
(2) Pressupostos da avaria
Deve considerar-se a seguinte extensão da avaria:
(a) A extensão vertical dos danos em todos os casos é assumida a partir da linha de base para cima sem limite.
(b) A extensão transversal dos danos é igual a B/5 m, medida a partir do bordo da embarcação perpendicularmente à linha de mediania ao nível da linha máxima de flutuação de serviço, em que B (em metros) é como definido na regra I/2(7).
(c) Se danos de menor extensão do que os especificados nas alíneas a) e b) acima resultarem numa condição mais grave, essa menor extensão deve ser assumida
(d) O alagamento deve ser limitado a qualquer compartimento único entre anteparas transversais adjacentes. Se existirem degraus ou recessos numa antepara transversal de comprimento não superior a 3,05 m localizados dentro da extensão transversal dos danos presumidos, tal como definido na alínea b) acima, tal antepara transversal pode ser considerada intacta e os compartimentos adjacentes podem ser inundáveis individualmente. Quando existe um degrau ou recesso dentro da extensão transversal de danos supostamente superiores a 3,05 m de comprimento numa antepara transversal, os dois compartimentos adjacentes a esta antepara devem ser considerados como inundados. O degrau formado na junção da antepara do pique de ré e pela parte superior do tanque do pique de ré não deve ser considerado como um degrau.
(e) Quando uma antepara transversal principal estiver situada dentro da extensão transversal dos danos presumidos e tiver um salto na zona de um tanque de duplo fundo laterais em mais de 3,05 m, os tanques do duplo fundo ou laterais adjacentes à parte escalonada da antepara transversal principal devem ser considerados como inundados simultaneamente.
(f) As anteparas estanques transversais principais devem ser espaçadas pelo menos (1/3) L(2/3) m, em que L (em metros) é como definido na regra I/2(5). Quando as anteparas transversais estão espaçadas a uma distância menor, uma ou mais dessas anteparas devem ser consideradas inexistentes para atingir o espaçamento mínimo entre as anteparas.
(g) Se os encanamentos, condutas ou túneis estiverem situados dentro da extensão presumida da penetração da avaria, conforme definida na anterior alínea (b), devem ser tomadas medidas para que o alagamento progressivo não possa estender-se a outros compartimentos para além dos que se supõe serem inundáveis no cálculo para cada caso de danos.
(h) Sempre que a experiência operacional tenha demonstrado que outros valores para as anteriores alíneas (b) e (f) acima são mais apropriados, esses valores devem ser utilizados.
(3) Pressupostos de sobrevivência
Considera-se que a embarcação sobrevive às condições de avaria especificadas no n.º 2 acima, desde que se mantenha a flutuar numa condição de equilíbrio estável e satisfaça os seguintes critérios de estabilidade:
(a) A estabilidade na condição final de alagamento pode ser considerada suficiente se a curva do braço endireitante tiver um alcance mínimo de 20º além da posição de equilíbrio em associação com um braço de endireitamento residual de pelo menos 100 mm. A área sob a curva do braço endireitante dentro desta faixa não deve ser inferior a 0,0175 m-rad. Deve considerar-se o risco potencial apresentado por aberturas protegidas ou desprotegidas que podem estar temporariamente imersas dentro da faixa de estabilidade residual. O volume não inundado da superstrutura de popa à volta da caixa do espaço de máquinas, desde que a caixa da máquina seja estanque neste nível, pode ser tido em consideração, caso em que a linha de flutuação danificada não deve estar acima da extremidade posterior do topo do convés da superstrutura da popa na linha de mediania.
(b) O ângulo de inclinação na condição final de alagamento não deve exceder 20º.
(c) A altura metacêntrica inicial da embarcação danificada na condição final de inundação para a posição vertical deve ser positiva e não inferior a 50 mm.
(d) A flexibilização dos requisitos de estabilidade em caso de avaria só deve ser permitida se as proporções, as disposições e outras características da embarcação forem mais favoráveis à estabilidade após a avaria.
(4) Permeabilidades
As permeabilidades utilizadas devem ser as calculadas ou estimadas para os espaços individuais em questão.
(5) Condições iniciais de carregamento
O cálculo de compartimentação e estabilidade deve ser realizado na pior condição operacional em relação à flutuabilidade residual e estabilidade na condição sem gelo.
- 6 -Orientações para precauções contra o congelamento dos coletores de incêndio (parte B e parte C do capítulo v)
Ao considerar o problema do congelamento dos coletores de incêndio em embarcações, as possíveis soluções para o problema são:
(a) A recirculação de uma quantidade suficiente de água, se necessário a partir de um reservatório aquecido;
(b) O uso de um sistema seco de coletor de incêndio de forma a não existir água na linha até que uma válvula de segurança, num espaço acessível protegido de geada (na rede ascendente) seja aberta;
(c) O uso de um sistema de drenagem em que uma quantidade suficiente de água seja libertada pelas extremidades do coletor de incêndio; e
(d) A utilização de um sistema de aquecimento através do qual o aquecimento a vapor, elétrico ou de água quente é utilizado para manter a água do coletor de incêndio no estado líquido. O uso de isolantes pode ser integrado neste sistema para evitar perdas de calor. O aquecimento também pode ser eficaz na redução da quantidade de água circulante referida nas alíneas (a) e (c) da presente recomendação.
Em qualquer caso, os dispositivos de drenagem eficaz para o coletor de incêndio e o uso adequado dos drenos pela tripulação são imperativas para evitar o congelamento do coletor de incêndio em baixas temperaturas ambientes.
- 7 -Orientações sobre o uso de certos materiais plásticos (regras V/11 e V/31)
Ao considerar o problema relativo à utilização de certos materiais plásticos, particularmente em alojamentos e espaços de serviço e postos de comando, a Administração deve notar que tais materiais são inflamáveis e podem produzir quantidades excessivas de fumo e de outros produtos tóxicos em condições de incêndio.
- 8 -Orientações sobre o método de cálculo da distância mínima da linha máxima de flutuação de serviço até o ponto mais baixo do topo da borda livre, ou até ao limite do convés de trabalho (regra VI/3)
(1) A distância vertical mínima da linha máxima de flutuação de serviço até ao ponto mais baixo do topo da borda livre, ou até ao limite do convés de trabalho, se existirem guardas de proteção, referidas na regra VI/3, deve ser determinada para cada embarcação, tendo em consideração a probabilidade de entrada no convés quando a embarcação estiver em mares de través moderados em operações de pesca. Esta probabilidade não deve ser superior a 5 %. Os cálculos devem ter em consideração o coeficiente de amortecimento associado à presença de quilhas de porão ou quaisquer outros dispositivos de amortecimento de balanço transversal.
(2) Quando não existe prática nacional, esta distância pode ser determinada através das seguintes fórmulas, com base na análise de regressão dos resultados dos cálculos da probabilidade de água no convés, que se assume ser de 5 % quando a embarcação está a pescar em mares de través com alturas significativas de vaga de cerca de 2,9 m e cerca de 1,4 m, respetivamente:
H = 0,53 + 0,11B + 0,32 (2,60 - B/d) + 0,85 (CB - 0,60) + 0,61 (GM - 0,70) metros
para as embarcações que se destinam a interromper as suas operações de pesca a alturas significativas de vaga superiores a 2,9 m, e
H = 0,80 + 0,23 (2,60 - B/d) + 0,52 (CB - 0,60) + 0,62 (GM - 0,70) metros
para as embarcações que se destinem a interromper as suas operações de pesca a alturas significativas de vaga, superiores a 1,4 m; se as alturas significativas de vaga estiverem entre 2,9 m e 1,4 m, os valores de H devem ser determinados por interpolação linear. Nas fórmulas acima:
B = boca máxima da embarcação, medida na ossada a meio-navio, nas embarcações de casco metálico, e fora do forro, nas embarcações de casco de qualquer outro material (metros).
d = calado operacional máximo permitido (metros).
C(índice B) = coeficiente de bloco.
GM = altura metacêntrica inicial (metros).
Todas as dimensões correspondem à linha máxima de flutuação de serviço.
(1) De acordo com o artigo 2.º do Acordo da Cidade do Cabo de 2012, a referência a «presente Protocolo» ou a «a Convenção», respetivamente, será considerada como uma referência ao Acordo.
(2) Referente à resolução A.561(14) sobre tradução do texto dos certificados.
(3) Ver anexo ii, Práticas recomendadas para equipamento de fundear e de amarração, da parte B do Código de Segurança para Pescadores e Embarcações de Pesca de 2005.
(4) Ver parte B, capítulo 2, secção 2.1, do Código Internacional de Estabilidade Intacta de 2008, adotado pelo Comité de Segurança Marítima da Organização através da resolução MSC.267(85) e o Código de Conduta relativo à exatidão das informações de estabilidade para embarcações de pesca, adotado pela Organização através da resolução A.267(VIII).
(5) Ver parte B, capítulo 2, parágrafo 2.1.4, do Código Internacional de Estabilidade Intacta de 2008, adotado pelo Comité de Segurança Marítima da Organização através da resolução MSC.267(85).
(6) Ver as Orientações sobre um método de cálculo do efeito da água no convés, previsto na recomendação 1 do anexo 3 à Ata Final da Conferência Internacional sobre Segurança das Embarcações de Pesca de 1993, reproduzida no anexo 3 deste texto consolidado.
(7) Relativamente às zonas marítimas em que possa acumular-se gelo e para as quais sejam propostas alterações das margens para a acumulação de gelo, ver as orientações relativas à acumulação de gelo, previstas na recomendação 2 do anexo 3 à Ata Final da Conferência Internacional sobre Segurança das Embarcações de Pesca, de 1993, reproduzida no anexo 3 deste texto consolidado, e na parte B, capítulo 6, secção 6.3 e anexo 2 do Código Internacional de Estabilidade Intacta de 2008, adotado pelo Comité de Segurança Marítima através da resolução MSC.267(85).
(8) Relativamente às zonas marítimas em que possa acumular-se gelo e para as quais sejam propostas alterações das margens para a acumulação de gelo, ver as orientações relativas à acumulação de gelo, previstas na recomendação 2 do anexo 3 à Ata Final da Conferência Internacional sobre Segurança das Embarcações de Pesca, de 1993, reproduzida no anexo 3 deste texto consolidado, e na parte B, capítulo 6, secção 6.3 e anexo 2 do Código Internacional de Estabilidade Intacta de 2008, adotado pelo Comité de Segurança Marítima através da resolução MSC.267(85).
(9) Ver o Código de Conduta relativo à exatidão das informações de estabilidade para embarcações de pesca, adotado pela Organização através da resolução A.267(VIII).
(10) Ver o apêndice v, Práticas recomendadas relativas a divisórias portáteis nos porões de peixe, da Recomendação sobre a estabilidade intacta de embarcações de pesca, adotado pela Organização através da resolução A.168(ES.IV), na redação conferida pela resolução A.268(VIII).
(11) Ver as orientações sobre um método de cálculo da altura da proa previstas na recomendação 4 da recomendação 1 do anexo 3 à Ata Final da Conferência Internacional sobre Segurança das Embarcações de Pesca de 1993, reproduzida no anexo 3 deste texto consolidado.
(12) Ver as orientações sobre os cálculos de subdivisão e estabilidade em avaria, contidas na recomendação 5 do anexo 3 da Ata Final da Conferência Internacional sobre a Segurança das Embarcações de Pesca de 1993.
(13) Ver também as recomendações publicadas pela Comissão Eletrotécnica Internacional, em particular a Publicação n.º 60092, Instalações elétricas em Navios.
(14) Ver a Recomendação sobre o fornecimento e a exibição de informações sobre as manobras a bordo dos navios, adotadas pela Organização através da resolução A.601(15) e Normas aplicáveis à manobrabilidade de navios, adotadas pelo Comité de Segurança Marítima, da Organização através da resolução MSC.137(76).
(15) Ver o Código relativo aos Níveis de Ruído a Bordo dos Navios, adotado pela Organização por resolução A.468(XII) e o Código relativo aos Níveis de Ruído a Bordo dos Navios, adotado pelo Comité de Segurança Marítima da Organização através da resolução MSC.337(91), conforme aplicável.
(16) Ver as orientações sobre precauções contra o congelamento de coletores de incêndio, contidas na recomendação 6 do anexo 3 da Ata Final da Conferência Internacional sobre a Segurança das Embarcações de Pesca de 1993, conforme reproduzida no anexo 3 deste texto consolidado.
(17) Ver Parte 1 - Ensaio de incombustibilidade, contido no anexo 1 do Código Internacional dos Procedimentos para as Provas de Fogo de 2010, adotado pelo Comité de Segurança Marítima da Organização através da resolução MSC.307(88).
(18) Ver Parte 1 - Ensaio de incombustibilidade, contido no anexo 1 do Código Internacional dos Procedimentos para as Provas de Fogo de 2010, adotado pelo Comité de Segurança Marítima da Organização através da resolução MSC.307(88).
(19) Parte 3 - Ensaio para as divisórias da classe «A», «B» e «F», contido no anexo 1 do Código Internacional dos Procedimentos para as Provas de Fogo de 2010, adotado pelo Comité de Segurança Marítima da Organização através da resolução MSC.307(88).
(20) Ver Parte 1 - Ensaio de incombustibilidade, contido no anexo 1 do Código Internacional dos Procedimentos para as Provas de Fogo de 2010, adotado pelo Comité de Segurança Marítima da Organização através da resolução MSC.307(88).
(21) Ver as orientações relativas ao uso de determinados materiais de plástico, contidas na recomendação 7 do anexo 3 da Ata Final da Conferência Internacional sobre a Segurança das Embarcações de Pesca de 1993, conforme reproduzida no Anexo 3 deste texto consolidado.
(22) Ver as orientações sobre a avaliação dos riscos de incêndio dos materiais adotadas pela Organização através da resolução A.166(ES.IV) e Parte 5 - Ensaio para a inflamabilidade das superfícies (ensaio para os materiais de superfície e revestimentos do convés primário), contida no anexo 1 do Código Internacional dos Procedimentos para as Provas de Fogo de 2010, adotado pelo Comité de Segurança Marítima da Organização através da resolução MSC.307(88).
(23) Ver a recomendação sobre provas de fogo e inflamabilidade dos revestimentos dos pavimentos primários, adotada pela Organização através da resolução A.687 (17).
(24) Ver as orientações sobre precauções contra o congelamento de coletores de incêndio, contidas na recomendação 6 do anexo 3 da Ata Final da Conferência Internacional sobre a Segurança das Embarcações de Pesca de 1993, conforme reproduzida no anexo 3 deste texto consolidado.
(25) Ver as orientações sobre precauções contra o congelamento de coletores de incêndio, contidas na recomendação 6 do anexo 3 da Ata Final da Conferência Internacional sobre a Segurança das Embarcações de Pesca de 1993, conforme reproduzida no anexo 3 deste texto consolidado.
(26) Ver as orientações revistas para extintores de incêndio portáteis para utilização marítima, adotadas pela Organização através da resolução A.951(23).
(27) Ver as orientações relativas ao uso de determinados materiais de plástico, contidas na recomendação 7 do anexo 3 da Ata Final da Conferência Internacional sobre a Segurança das Embarcações de Pesca de 1993, conforme reproduzida no anexo 3 deste texto consolidado.
(28) Ver as orientações sobre a avaliação dos riscos de incêndio dos materiais adotadas pela Organização através da resolução A.166(ES.IV) e resolução A.653(16), consoante o caso; e Parte 5 - Ensaio para a inflamabilidade das superfícies (ensaio para os materiais de superfície e revestimentos do convés primário), contida no anexo 1 do Código Internacional dos Procedimentos para as Provas de Fogo de 2010, adotado pelo Comité de Segurança Marítima da Organização através da resolução MSC.307(88).
(29) Para embarcações cujos pavimentos sejam de aço, ver a Recomendação sobre provas de fogo e inflamabilidade dos revestimentos dos pavimentos primários, adotada pela Organização através da resolução A.687 (17).
(30) Ver as orientações sobre precauções contra o congelamento de coletores de incêndio, contidas na recomendação 6 do anexo 3 da Ata Final da Conferência Internacional sobre a Segurança das Embarcações de Pesca de 1993, conforme reproduzida no anexo 3 deste texto consolidado.
(31) Ver as orientações revistas para extintores de incêndio portáteis para utilização marítima, adotadas pela Organização através da resolução A.951(23).
(32) Ver as orientações sobre o método de cálculo da distância mínima da linha máxima de flutuação de serviço ao ponto mais baixo da face superior do talabardão da borda falsa ou ao trincaniz do convés de trabalho, contidas na recomendação 8 do anexo 3 da Ata Final da Conferência Internacional sobre Segurança das Embarcações de Pesca, de 1993, reproduzida no anexo 3 deste texto consolidado.
(33) Ver as Recomendações Revistas relativas aos meios de salvação, adotadas pelo Comité de Segurança Marítima da Organização, através da resolução MSC.89(70) na redação em vigor.
(34) Ver o Código de boas práticas para a avaliação, ensaios e aceitação de novos protótipos de meios e dispositivos de salvação, adotado pela Organização, através da resolução A.520(13).
(35) Ver as recomendações sobre as normas de funcionamento dos aparelhos radiotelefónicos bidirecionais VHF, adotadas pela Organização, através da resolução A.809(19), anexo 1 ou anexo 2, conforme aplicável, e pelas recomendações revistas sobre as normas de funcionamento dos aparelhos radiotelefónicos bidirecionais VHF, adotadas pela resolução MSC.149(77).
(36) Ver as recomendações sobre as normas de funcionamento dos respondedores de radar em embarcações de sobrevivência para uso nas operações de busca e salvamento, adotadas pela Organização, através da resolução A.802(19), na redação em vigor.
(37) Um destes pode ser o respondedor de radar exigido pela alínea (c) do n.º 1 da regra 6 do capítulo ix.
(38) Ver as recomendações sobre o uso e aplicação de materiais retrorrefletores nos meios de salvação, adotadas pela Organização através da resolução A.658(16).
(39) Ver as recomendações sobre as condições de aprovação de estações de serviço para jangadas salva-vidas insufláveis, adotadas pela Organização através da resolução A.761(18).
(40) Ver as instruções sobre o modo de atuar em embarcações de sobrevivência, adotada pela Organização através da resolução A.657(16).
(41) Ver as instruções sobre o modo de atuar em embarcações de sobrevivência, adotada pela Organização através da resolução A.657(16).
(42) Jangadas salva-vidas insufláveis em cumprimento da secção 4.3 do Código Internacional relativo aos Meios de Salvação (LSA), adotado pelo Comité de Segurança Marítima, da Organização através da resolução MSC.48(66), na redação em vigor, e marcadas como SOLAS A são totalmente equivalentes às jangadas salva-vidas descritas nesta regra, e podem ser aceites como totalmente equivalentes às jangadas salva-vidas marcadas como SFV.
(43) Jangadas salva-vidas rígidas em cumprimento da secção 4.3 do Código Internacional relativo aos Meios de Salvação (LSA), adotado pelo Comité de Segurança Marítima, da Organização através da resolução MSC.48(66), na redação em vigor, e marcadas como SOLAS A são totalmente equivalentes às jangadas salva-vidas descritas nesta regra, e podem ser aceites como totalmente equivalentes às jangadas salva-vidas marcadas como SFV.
(44) Ver as orientações sobre formação de tripulações para o lançamento de barcos e baleeiras salva-vidas que avancem na água em marcha a vante, adotadas pela Organização através da resolução A.624(15).
(45) Ver as instruções sobre o modo de atuar em embarcações de sobrevivência, adotada pela Organização através da resolução A.657(16).
(46) Ver o Manual da NAVTEX, aprovado pela Organização (publicação IMO-951E).
(47) Ver a Resolução A.801(19), na redação conferida pela resolução MSC.199(80), adotada pela Organização sobre Prestação de Serviços de Radiocomunicações do Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS).
(48) Ver a resolução A.614(15) adotada pela Organização sobre Existência a bordo de radares que funcionam na banda compreendida entre 9300 MHz e 9500 MHz.
(49) De notar que as embarcações, enquanto estiverem no porto, podem ter necessidade de receber algumas informações de segurança marítima.
(50) Ver a resolução A.705(17), na redação conferida pela MSC.1/Circ.1287, adotada pela Organização sobre Divulgação de informação de segurança marítima; a resolução A.701(17) sobre Existência a bordo de recetores de chamada de grupo melhorada da Inmarsat no GMDSS e as Orientações para manutenção dos satélites EPIRB (MSC.1/Circ.1039).
(51) Ver a resolução A.616(15) adotada pela Organização sobre Capacidade de localização na busca e salvamento.
(52) Sujeito à disponibilidade de instalações de receção e de processamento adequadas em cada região oceânica coberta pelos satélites da INMARSAT.
(53) Pode satisfazer-se este requisito utilizando as estações terrenas de navio Inmarsat que permitam assegurar comunicações bidirecionais, como as estações terrenas de navio Fleet-77 [resoluções A.808(19) e MSC.130(75)] ou Inmarsat-C [resolução A.807(19)], na redação em vigor. Salvo disposição em contrário, esta nota de rodapé aplica-se a todos os requisitos do presente capítulo relativos a uma estação terrena de navio Inmarsat.
(54) O Comité de Segurança Marítima decidiu [Resolução MSC.131(75)] que todos os navios GMDSS, no mar, devem, sempre que possível, manter escuta contínua no canal 16 em ondas métricas (VHF).
(55) A título indicativo, recomenda-se a utilização da fórmula a seguir indicada para determinar a carga elétrica que a fonte de energia de reserva deve fornecer a cada instalação radioelétrica requerida para as condições de socorro: 1/2 do consumo da corrente necessário para transmissão + o consumo da corrente necessário para a receção + consumo da corrente de quaisquer cargas adicionais.
(56) Um método para verificar a capacidade de uma bateria de um acumulador consiste em descarregar e recarregar completamente a bateria, usando a corrente e o tempo normal de funcionamento (por exemplo, 10 horas). A avaliação do estado da bateria pode ser feita a qualquer momento, mas é conveniente, ao fazê-lo, não descarregar muito a bateria quando o navio estiver no mar.
(57) Ver as seguintes resoluções adotadas pela Assembleia da Organização e pelo Comité de Segurança Marítima:
1 Resolução A.525(13): Normas de funcionamento relativas ao equipamento de telegrafia de impressão direta de banda estreita para receção de avisos aos navegantes, meteorológicos e de informações urgentes destinadas aos navios, na redação conferida pela resolução MSC 148(77).
2 Resolução A.694(17): Requisitos gerais aplicáveis ao equipamento radioelétrico que faça parte do Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS) e aos auxiliares eletrónicos de navegação.
3 Resolução A.808(19): Normas de funcionamento relativas às estações terrenas de navio que asseguram comunicações bidirecionais, na redação conferida pela resolução MSC.148(77); Resolução A. 570(14): Homologação das estações terrenas de navio; e Resolução MSC.130(75): Normas de funcionamento relativas às estações terrenas de navio Inmarsat que asseguram comunicações bidirecionais.
4 Resolução A.803(19): Normas de funcionamento relativas às instalações radioelétricas de ondas métricas VHF que efetuam comunicações por voz e por chamada seletiva digital, na redação em vigor; e resolução MSC.68(68), anexo 1 (válido para equipamentos instalados a partir do dia 1 de janeiro de 2000).
5 Resolução A.804(19): Normas de funcionamento relativas às instalações radioelétricas de ondas métricas MF que efetuam comunicações por voz e por chamada seletiva digital, na redação em vigor; e resolução MSC.68(68), anexo 2 (válido para equipamentos instalados a partir do dia 1 de janeiro de 2000).
6 Resolução A.806(19): Normas de funcionamento relativas às instalações radioelétricas de ondas métricas MF que efetuam comunicações por voz e por chamada seletiva digital, na redação em vigor; e resolução MSC.68(68), anexo 3 (válido para equipamentos instalados a partir do dia 1 de janeiro de 2000).
7 Resolução A.810(19): Normas de funcionamento relativas às radiobalizas de localização de sinistros por satélite de libertação automática (EPIRBS), operando em 406 MHz; e Resolução MSC.120(74): Adoção de emendas às normas de funcionamento relativas às radiobalizas de localização de sinistros por satélite de libertação automática (EPIRBs), operando em 406 MHz [resolução A.810(19)] [ver também a resolução da A.696(17)]: Homologação de radiobalizas de localização de sinistros por satélite de libertação automática (EPIRBs), a operar no sistema COSPAS-SARSAT.)
8 Resolução A.802(19): Normas de funcionamento relativas aos respondedores de radar para uso em embarcações de sobrevivência, destinados a ser utilizados em operações de busca e salvamento, na redação conferida pela resolução MSC.297(83).
9 Resolução A.805(19): Normas de funcionamento relativas às radiobalizas de localização de sinistros em ondas métricas (VHF).
10 Resolução A.807(19): Normas de funcionamento relativas às estações terrenas de navio INMARSAT tipo C, capazes de transmitir e receber comunicações por impressão direta, na redação em vigor; e resolução MSC.68(68), anexo 3 (válido para equipamentos instalados a partir do dia 1 de janeiro de 2000). Homologação das estações terrenas de navio.
11 Resolução MSC.306(87): Normas de funcionamento relativas aos recetores de chamada de grupo melhorada.
12 Resolução A.662(16): Normas de funcionamento relativas aos dispositivos de libertação e ativação automáticas para equipamento de radiocomunicações de socorro.
13 Resolução A.669(17): Normas de funcionamento relativas ao estabelecimento e coordenação de informação de segurança marítima, utilizando telegrafia de impressão direta de banda estreita em alta frequência.
14 Resolução MSC.148(77): Adoção das normas de funcionamento revistas relativas ao equipamento de telegrafia de impressão direta de banda estreita para receção de avisos aos navegantes, meteorológicos e de informações urgentes destinadas aos navios (NAVTEX).
15 Resolução A.811(19): Normas de funcionamento para um sistema de radiocomunicações (IRCS) quando usado no GMDSS.
16 Resolução MSC.80(70), anexo 1: Normas de funcionamento no local (aeronáutica) dos aparelhos radiotelefónicos bidirecionais VHF.
(58) Ver as recomendações sobre os requisitos gerais aplicáveis ao equipamento radioelétrico que faça parte do Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS) e aos auxiliares eletrónicos de navegação, adotada pela Organização através da resolução A.694(17); resolução A.813(19): Requisitos gerais para compatibilidade eletromagnética (EMC) de todos os equipamentos elétricos e eletrónicos do navio; e MSC/Circ.862: Esclarecimento de certos requisitos nas normas de funcionamento da IMO aplicáveis ao equipamento GMDSS.
(59) Ver as orientações relativas à manutenção de radiocomunicações do Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS) nas zonas marítimas A3 e A4 adotadas pela Organização através da resolução A.702(17).
(60) Ver o Código STCW de 1995, capítulo iv, secção B-IV/2.
(61) Ver a recomendação sobre a existência a bordo de equipamento eletrónico de determinação da posição, adotada pela Organização através da resolução A.156(ES.IV) e o Sistema de Radionavegação à volta do Mundo, adotada pela Organização através da resolução A.1046(27).
(62) Ver a recomendação sobre o uso e teste de equipamento de navegação a bordo, adotada pela Organização através da resolução A.157.
(63) Ver as seguintes resoluções adotadas pela Organização:
1 Resolução A.694(17): Recomendação sobre os requisitos gerais aplicáveis ao equipamento radioelétrico que faça parte do GMDSS e aos auxiliares eletrónicos de navegação.
2 Resolução A.424(XI): Recomendação sobre as normas de funcionamento aplicáveis às agulhas giroscópicas.
3 Resolução MSC.64(67), anexo 4: Recomendação sobre as normas de funcionamento aplicáveis às agulhas giroscópicas.
4 Resolução MSC.192(79): Recomendação revista sobre as normas de funcionamento aplicáveis ao equipamento de radar.
5 Resolução A.823(19): Normas de funcionamento aplicáveis às ajudas para registo gráfico automático das indicações de radar.
6 Resolução A.817(19): Recomendação sobre as normas de funcionamento de sistemas de informação e apresentação de cartas náuticas eletrónicas (ECDIS), na redação conferida pela resolução MSC.64(67), anexo 5, e resolução MSC.86(70), anexo 4, conforme apropriado.
7 Resolução A.529(13): Recomendação sobre as normas de precisão para a navegação.
8 Resolução A.818(19): Recomendação sobre as normas de funcionamento aplicáveis aos recetores Loran-C e Chayka de bordo.
9 Resolução A.819(19): Recomendação sobre as normas de funcionamento aplicáveis ao equipamento recetor do sistema de posicionamento global de bordo.
10 Resolução MSC.53(66): Recomendação sobre as normas de funcionamento aplicáveis ao equipamento recetor GLONASS, na redação conferida pela resolução MSC.133(73).
11 Resolução MSC.64(67), anexo 2: Recomendação sobre as normas de funcionamento aplicáveis ao equipamento recetor de radiobaliza marítimo DGPS e GLONASS, na redação conferida pela resolução MSC.114(73).
12 Resolução MSC.74(69), anexo 1: Recomendação sobre as normas de funcionamento aplicáveis ao equipamento recetor combinado GPS/GLONASS, na redação conferida pela resolução MSC.115(73).
13 Resolução MSC.64(67), anexo 3: Recomendação sobre as normas de funcionamento aplicáveis aos sistemas de controlo do rumo.
14 Resolução MSC.74(69), anexo 2: Recomendação sobre as normas de funcionamento aplicáveis aos sistemas de controlo da rota.
15 Resolução MSC.74(69), anexo 3: Recomendações sobre as normas de funcionamento aplicáveis ao sistema universal de identificação automática de bordo (AIS); e circular MSC.1/Circ.1252: Orientações sobre testes anuais do sistema de identificação automática (AIS).
16 Resolução A.224(VIII): Recomendação sobre as normas de funcionamento aplicáveis às sondas acústicas, na redação conferida pela resolução MSC.74(69).
17 Resolução A.824(19): Recomendação sobre as normas de funcionamento aplicáveis aos equipamentos indicadores de velocidade e distância, na redação conferida pela resolução MSC.96(72).
18 Resolução A.526(13): Normas de funcionamento aplicáveis aos indicadores da velocidade de rotação.
19 Resolução A.575(14): Recomendação sobre as normas uniformes de funcionamento aplicáveis ao equipamento de navegação.
20 Resolução A.343(IX): Recomendação sobre os métodos de medição de níveis de ruído em locais de escuta.
21 Resolução A384(X): Recomendação sobre as normas de funcionamento aplicáveis aos refletores radar, na redação conferida pela resolução MSC.164(78).
22 Resolução A.382(X): Recomendação sobre as normas de funcionamento aplicáveis às agulhas magnéticas.
23 Resolução MSC.95(72): Recomendação sobre as normas de funcionamento aplicáveis às lâmpadas de sinais de dia.
24 Resolução MSC.86(70), anexo 1: Recomendação sobre as normas de funcionamento aplicáveis aos sistemas de receção de som.
25 Resolução MSC de 86(70), anexo 2: Recomendação sobre as normas de funcionamento aplicáveis aos dispositivos de transmissão do rumo magnético (TMHDs).
26 Resolução A.861(20): Recomendação sobre as normas de funcionamento aplicáveis ao equipamento de registo de dados de viagem (VDRs).
27 Resolução MSC.116(73): Recomendação sobre as normas de funcionamento aplicáveis aos dispositivos de transmissão do rumo (THDs).
(64) Referente ao Procedimento para calcular o número de embarcações de pesca de cada Estado Contratante para o Acordo da Cidade do Cabo de 2012, adotado pelo Comité de Segurança Marítima da Organização através da resolução MSC.364(92).
(65) Ver o apêndice i (13) da Recomendação sobre a Estabilidade Intacta de Embarcações de Pesca, adotada pela Organização através da resolução A.168(ES.IV).
(66) Ver o apêndice iv da Recomendação sobre a Estabilidade Intacta de Embarcações de Pesca, adotada pela Organização através da resolução A.168(ES.IV).
Este documento replica o formulário em inglês apenas da cópia autêntica certificada do texto consolidado das regras anexas ao Protocolo de Torremolinos de 1993 relativo à Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança das Embarcações de Pesca de 1977, na redação conferida pelo Acordo da Cidade do Cabo de 2012, cujo original está depositado junto do Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional.
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