(1) O presente Protocolo é depositado junto do Secretário-Geral da Organização (doravante referido por «o Depositário»).
(2) O Depositário:
(a) Informa os Governos de todos os Estados que assinaram o presente Protocolo ou que a ele aderiram:
(i) De cada nova assinatura ou depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão e respetiva data;
(ii) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo;
(iii) Do depósito de qualquer instrumento de denúncia do presente Protocolo, bem como da data em que foi recebido e da data em que a denúncia produz efeitos;
(b) Envia cópias autenticadas do presente Protocolo aos Governos de todos os Estados signatários deste Protocolo e de todos os Estados que a ele aderiram.
(3) Logo que o presente Protocolo entre em vigor, o Depositário envia uma cópia autenticada ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, para registo e publicação, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.