(1) Cada Estado deve promover inquéritos sobre qualquer acidente acontecido a qualquer das suas embarcações sujeitas às disposições do presente Protocolo, quando julgue que esse inquérito pode ajudar a determinar as modificações que seriam desejáveis introduzir ao presente Protocolo.
(2) Cada Parte deve fornecer à Organização informações pertinentes relativas às conclusões de tais inquéritos para posterior informação às outras Partes. Nenhum relatório ou recomendação da Organização, baseado em tais informações, deve revelar a identidade ou a nacionalidade das embarcações a que dizem respeito ou, de qualquer modo, imputar a responsabilidade desse acidente a uma embarcação ou pessoa ou deixar presumir a sua responsabilidade.