(1) As Partes devem comunicar à Organização:
(a) O texto das leis, resoluções, decretos, regulamentos e outros instrumentos que tenham sido promulgados sobre as várias matérias do âmbito do presente Protocolo;
(b) Uma lista de agências não governamentais que estejam autorizadas a atuar em seu nome em assuntos relacionados com o projeto, construção e equipamento de embarcações destinados ao transporte de substâncias prejudiciais, de acordo com as disposições do presente Protocolo; e
(c) Um número suficiente de modelos dos certificados emitidos em conformidade com as disposições do presente Protocolo.
(2) A Organização deve notificar todas as Partes da receção de quaisquer comunicações nos termos da alínea (a) do n.º 1 e deve fazer circular por elas qualquer informação que lhe seja comunicada nos termos das alíneas (b) e (c) do n.º 1.