(1) O presente Protocolo está aberto para assinatura na sede da Organização de 1 de julho de 1993 até 30 de junho de 1994 e em seguida manter-se-á aberto à adesão. Os Estados podem tornar-se Partes no presente Protocolo mediante:
(a) Assinatura sem reserva para ratificação, aceitação ou aprovação; ou
(b) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
(c) Adesão.
(2) A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão deve ser concretizada mediante o depósito do correspondente instrumento junto do Secretário-Geral.
(3) Cada Estado que tenha assinado o presente Protocolo sem reservas quanto à ratificação, aceitação ou aprovação ou que tenha depositado os instrumentos necessários de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão de acordo com este artigo transmitirá ao Secretário-Geral, no momento do depósito do instrumento acima referido e, até ao final de cada ano, informações sobre o número total de embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros com direito a arvorar a bandeira desse Estado.