(1) O presente Protocolo entra em vigor 12 meses após a data em que pelo menos 15 Estados o tenham assinado sem reservas quanto à sua ratificação, aceitação ou aprovação, ou tenham depositado os instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão exigidos, nos termos do artigo 9.º, cujo número total de embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros não seja inferior a 14 000.
(2) Para os Estados que tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Protocolo, após terem sido preenchidos os requisitos para a sua entrada em vigor, mas antes da data de entrada em vigor, a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão produzirá efeitos na data de entrada em vigor do presente Protocolo ou três meses após a data de depósito do instrumento, consoante a data que for posterior.
(3) Para os Estados que tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão após a entrada em vigor do presente Protocolo, o presente Protocolo entra em vigor 3 meses após a data do depósito do instrumento.
(4) Após a data em que uma emenda ao presente Protocolo for considerada aceite, nos termos do artigo 11.º, qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado aplicar-se-á ao presente Protocolo tal como emendado.