As Partes promoverão, no âmbito do respetivo Direito Interno e do Direito Internacional aplicável, a expansão e a diversificação de relações económicas mutuamente vantajosas de cooperação em todos os domínios relevantes para o desenvolvimento económico, nomeadamente no turismo, energia, agricultura e alimentação, ambiente, transportes e infraestruturas, indústria, tecnologias de informação e comunicação, ciência e tecnologia, entre outros.