As Partes esforçar-se-ão por alargar e intensificar a sua cooperação através dos meios adequados, nomeadamente:
- a)Promover a ligação e reforçar a cooperação entre indivíduos e organizações dos dois Estados, instituições governamentais, associações empresariais, câmaras de comércio, incentivando a troca de informações económicas de interesse mútuo;
- b)Trocar informações empresariais sobre oportunidades concretas de cooperação, organizar visitas mútuas de delegações da comunidade empresarial dos dois Estados, promover a sua participação em feiras e exposições, organizar eventos empresariais, seminários, simpósios e conferências;
- c)Promover uma maior participação das pequenas e médias empresas do setor privado nas relações económicas bilaterais;
- d)Incentivar a cooperação no fornecimento de conhecimentos especializados em áreas de interesse mútuo, incluindo a cooperação em áreas relacionadas com a tecnologia e a inovação;
- e)Incentivar as atividades de investimento, a criação de parcerias conjuntas e filiais de empresas e outras formas acordadas pelas Partes;
- f)Cooperar em mercados terceiros;
- g)Outras áreas de cooperação que possam ser acordadas pelas Partes.