- 1 -Com vista a assegurar a aplicação do presente Acordo, as Partes estabelecem uma comissão mista, composta por representantes governamentais de ambos os Estados, responsáveis pelas relações económicas bilaterais.
- 2 -A Comissão Mista deverá reunir, a pedido de qualquer das Partes, de comum acordo, alternadamente na República do Uzbequistão e na República Portuguesa, em data e local a acordar através dos canais diplomáticos.
- 3 -As atribuições da Comissão Mista são:
- a)Supervisionar a execução do presente Acordo;
- b)Analisar as possibilidades de incremento e diversificação das relações económicas bilaterais entre os dois Estados em áreas de interesse mútuo.
Artigo 5.º — Comissão Mista
Vigente desde: 06/03/2025