- 1 -O presente Acordo poderá ser revisto a pedido de uma das Partes, por escrito, por mútuo consentimento entre as Partes.
- 2 -As emendas serão feitas através de protocolos separados, que serão parte integrante do presente Acordo e entrarão em vigor em conformidade com o seu artigo 10.º
Artigo 8.º — Revisão
Vigente desde: 06/03/2025