- 1 -O presente Acordo manter-se-á em vigor por um período de cinco (5) anos e será automaticamente renovável por períodos iguais e sucessivos, salvo se uma das Partes notificar, por escrito e por via diplomática, a sua intenção de denunciar este Acordo seis (6) meses antes do seu termo.
- 2 -A denúncia do presente Acordo não prejudica a validade da duração de qualquer compromisso específico assumido para a execução de projetos ou atividades realizadas ao abrigo deste Acordo até à conclusão desse compromisso.
Artigo 9.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 06/03/2025