As medidas de nacionalização, de expropriação ou qualquer medida que tenha o mesmo efeito ou o mesmo carácter, que possam ser tomadas pelas autoridades de uma das Partes Contratantes contra os investimentos pertencentes a nacionais ou sociedades da outra Parte Contratante, deverão estar em conformidade com as disposições legais e não deverão ser discriminatórias nem motivadas por razões outras que não as da utilidade pública. A Parte Contratante que tenha tomado tais medidas pagará a quem tiver direito uma indemnização justa e equitativa.