Será observado, em matéria de repartição de encargos com o envio de missões, o regime previsto no artigo 18.º do Acordo nos Domínios do Ensino e da Formação Profissional, assinado por ambas as Partes em 13 de Janeiro de 1978.
Será observado, em matéria de repartição de encargos com o envio de missões, o regime previsto no artigo 18.º do Acordo nos Domínios do Ensino e da Formação Profissional, assinado por ambas as Partes em 13 de Janeiro de 1978.